Lei da ficha limpa pode tirar pelo menos dois pré-candidatos
a Prefeitos da disputa eleitoral de 2012 em Buriti dos Lopes.
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Lei Ficha
Limpa - Lei Complementar 135/10 | Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de
2010
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Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade
no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências:
"Art-1º São inelegíveis:
............................................................................................
I -
............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato,
ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de
Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo
se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento
previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério
Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do
inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em
lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a
Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar."
(NR)
"Art. 15. Transitada em
julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que
se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser
comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça
Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do
réu." (NR)
"Art. 22.
................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV - julgada procedente a representação, ainda que
após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro
ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral,
para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV - (revogado);
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a
inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao
registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as
eleições." "Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral
darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados
os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste
artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob
alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da
receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco
Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a
Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho
Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades
da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização." "Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual
couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem
as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter
cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da
pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do
recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão
desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios
por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação
do efeito suspensivo."
Art. 3o Os recursos interpostos antes da
vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere
o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta
Lei Complementar.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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